ALTERA A LEI Nº 7.859, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Ver tópico (2 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 7.859, de 15 de Janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 1º O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ –, poderá receber o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, bem como o referente à 1ª habilitação, com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos bem como aos que requererem a 1ª habilitação, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais no cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação do veículo ou da pendência para documentação para a 1ª habilitação conforme o caso.
§ 1º Poderão ser firmados, sem ônus para o Poder Executivo, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo ou à 1ª habilitação nas formas prescritas no caput deste artigo. Ver tópico
§ 2º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento. Ver tópico
§ 3º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito bem como a 1ª habilitação. Ver tópico
§ 4º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo: Ver tópico
I – as multas inscritas em dívida ativa, salvo se houver acordo com a procuradoria. Ver tópico
II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; Ver tópico
III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e Ver tópico
IV – multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.” Ver tópico
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Ver tópico
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 4679/2021 | Mensagem nº | |
Autoria | ANDRE CORREA | ||
Data de publicação | 06/03/2022 | Data Publ. partes vetadas |
OBS:
DO Nº 101-A
| Em Vigor |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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