DISPÕE SOBRE ESPETÁCULOS CIRCENSES PERIGOSOS.
Art. 1º - Ficam proibidos, em todo território estadual, os espetáculos circenses quando os artistas (trapezistas, acrobatas, equilibristas) não estejam protegidos por rede em suas exibições, cabendo à Secretaria de Segurança as providências para o cumprimento desta Lei. Ver tópico (2 documentos)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico (2 documentos)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1977. Deputado JOSÉ PINTO Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 439/76 | Mensagem nº | |
Autoria | Frederico Trotta | ||
Data de publicação | 01/25/1977 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Secretaria De Estado De Segurança Pública, Normas De Segurança, Atividade De Risco, Equipamento De Segurança, Circo, Segurança Pública, Evento, Circo
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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