INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O DESCARTE CORRETO DO PRODUTO ELETROELETRÔNICO DE USO DOMÉSTICO E SEUS COMPONENTES. Ver tópico (2 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização para o Descarte Correto do Lixo Eletroeletrônico de Uso Doméstico e seus Componentes, a ser desenvolvida de forma contínua e por prazo indeterminado, com observância à Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, e o acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua. Ver tópico
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, observar-se-á as seguintes definições: Ver tópico
I – produtos eletroeletrônicos: equipamentos de uso doméstico, cujo adequado funcionamento dependente de correntes elétricas com tensão nominal não superior a 240 (duzentos e quarenta) volts; Ver tópico
II – produtos eletroeletrônicos cinzas (ou produtos cinzas): produtos eletroeletrônicos e seus acessórios importados e/ou comercializados de forma não oficial, não autorizado ou não intencional pelo fabricante original; Ver tópico
III – produtos eletrônicos órfãos (ou produtos órfãos): produtos eletrônicos e seus acessórios, cujo fabricante ou importador deixou de existir no mercado; e, Ver tópico
IV – consumidores: usuários domésticos de produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Ver tópico
Art. 2º A campanha de que trata o Art. 1º desta Lei terá por finalidade orientar o consumidor a respeito do descarte ambiental adequado dos produtos eletroeletrônicos, compreendendo, pelo menos, o seguinte teor: Ver tópico
I – pontos de recebimento dos produtos eletroeletrônicos; Ver tópico
II – informar sobre a gravidade dos danos causados à saúde; Ver tópico
III – informar sobre os impactos causados ao meio ambiente com a contaminação do solo e do lençol freático, quando descartado de forma inadequada. Ver tópico
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o conteúdo da campanha deverá obedecer o disposto no plano de comunicação e educação ambiental não formal previsto no acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua. Ver tópico
Art. 3º A campanha, de que trata o Art. 1º desta Lei, deverá ser implementada pelas entidades gestoras do acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes ou, quando for o caso, ato normativo que o substitua, observado o seu plano de comunicação e educação ambiental não formal. Ver tópico
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades ambientais estaduais, segundo a Lei Federal nº 12.305 e o acordo setorial de que trata o caput deste artigo, deverão exigir o cumprimento do plano de comunicação e educação ambiental não formal, sob pena de responsabilização das entidades gestoras e suas associadas na forma da legislação estadual de infração administrativa. Ver tópico
Art. 4º O Poder Executivo poderá utilizar as emissoras de rádio, televisão, material audiovisual, cartazes, folhetos educativos, internet e outros veículos de informação popular, a fim de divulgar a campanha. Ver tópico
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênio com cooperativas de reciclagem, de forma a assegurar a efetividade do objeto da presente Lei. Ver tópico
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei. Ver tópico
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 401-A/2019 | Mensagem nº | |
Autoria | DANNIEL LIBRELON | ||
Data de publicação | 05/12/2022 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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