Lei nº 2586, de 03 de julho de 1996

ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - L.E.R. -, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores das esferas pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de protegê-los das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.

Art. 2º - Define-se como Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.: as afecções que acometem os tendões, sinóvias, músculos, nervos, fáscias, ligamentos, isolada ou associadamente, com ou sem degeneração de tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral. São provocadas por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não, de:

a) utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;

b) manutenção de posturas inadequadas;

c) tensão psicológica decorrente do ritmo, intensidade, duração da jornada ou mecanismos de controle do trabalho; e

d) fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.

Art. 3º - O Sistema Único de Saúde, através dos Programas de Saúde do Trabalhador, aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos:

I - de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. - Normas Técnicas para Avaliação da Incapacidade - MPS/INSS, 1993;

II - de organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR 17 - ERGONOMIA - Normas Regulamentadoras -NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria 3214 de 08.06.78;

III - de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. - baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:

a) garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pela empresa para evitar agravos à sua saúde;

* b) estabelecimento de pausas e limitação do tempo de trabalho em determinados postos que possam desencadear Lesões por Esforços Repetitivos, garantidas as pausas de dez minutos para cada cinqüenta minutos trabalhados, com jornada de trabalho de seis horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;

* Suspensa pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1862 - 1

c) determinação de alterações nos processos e organização do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem como, o controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que o executa, visando a redução das pressões e tensões do trabalho;

d) adequação de máquinas, mobiliários, despositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir posturas desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;

e) adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e aos níveis de ruído e iluminação, garantindo o bem estar dos trabalhadores;

f) estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores, com avaliações periódicas das condições e organização do trabalho;

g) estabelecimento de procedimentos de rotina de exames clínicos periódicos especiais, incluindo os de retorno ao trabalho após licença médica superior a 15 (quinze) dias e no momento da demissão.

Art. 4º - Os casos de Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. -, mesmos os suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa, pessoa, órgão ou entidade, aos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - S.U.S., que tomarão as providências necessárias.

Art. 5º - O descumprimento do estabelecido por esta Lei acarretará as penalidades seguintes:

I - advertência;

II - multa diária de 1 a 1000 UFERJ's;

III - suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou risco grave à saúde.

Art. 6º - O Sistema Único de Saúde - S.U.S.- através dos Programas de Saúde do Trabalhador, fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente as enumeradas no Artigo 5º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº1342-A/93Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC, LÚCIA SOUTO
Data de publicação 07/04/1996Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Saúde, Atividade De Risco, Sus, Lesões Por Esforços Repetitivos - L.E.R, Saúde Do Trabalhador

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1862 - 1

DATAANDAMENTOOBSERVAÇÃO
22/05/2002PETICAO AVULSA ** PG 74899/CNI JUNTANDO PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS
29/03/1999DECISAO PUBLICADA, DJ: ATA Nº 7, de 18/03/99
23/03/1999REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO MINISTRO RELATOR.
23/03/1999JUNTADA MSG Nº 285 ( TELEX ). COMUNICANDO AO GOVERNADOR/ RJ, O DEFERIMENTO, EM PARTE, DA MEDIDA LIMINAR.
23/03/1999JUNTADA MSG Nº 284 ( TELEX ). COMUNICANDO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA/ RJ, O DEFERIMENTO, EM PARTE, DA MEDIDA LIMINAR.
22/03/1999COMUNICADA DECISAO, OFICIO NRO.: OF.34/P/MC A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/RJ
22/03/1999COMUNICADA DECISAO, OFICIO NRO.: OF.33/P/MC AO GOVERNADOR DO ESTADO/RJ
18/03/1999LIMINAR JULG. PLENO - DEFERIDA EM PARTE O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEFERIU EM PARTE, O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PARA, DANDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, SUSPENDER, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, A ALÍNEA B, DO INCISO III, DO ART. 3º, DA LEI N. 2.586, DE 03/07/1996, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVAMENTE AOS EMPREGADOS CELETISTAS, VENCIDO, EM PARTE, O SR. MINISTRO MARÇO AURÉLIO, QUE, DANDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, SUSPENDIA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, TODA A LEI N. 2.586/96, RELATIVAMENTE AOS EMPRETADOS CELETISTAS, E, EM PARTE, OS SRS. MINISTROS NÉRI DA SILVEIRA (RELATOR) E CARLOS VELLOSO, QUE INDEFERIAM INTEGRALMENTE O PEDIDO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, NESTE JULGAMENTO, OS SRS. MINISTROS CELSO DE MELLO (PRESIDENTE) E SYDNEY SANCHES. PRESIDIU O JULGAMENTO O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO (VICE-PRESIDENTE).
21/09/1998CONCLUSOS AO RELATOR  
21/09/1998JUNTADA PG 47750 DO GOV. DO EST. DO RJ COM INFO.
14/09/1998INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: PG 47750/GOV. RJ AO GAB. MIN. REL.
10/09/1998CONCLUSOS AO RELATOR  
10/09/1998DECORRIDO O PRAZO SEM QUE FOSSEM PRESTADAS AS INFO. PELO GOV. RJ
20/08/1998JUNTADA AR (ER 038657542 BR) AO PRES. DA ASS. LEG. DO RJ, RECEBIDO EM 03/08/98.
17/08/1998JUNTADA AR (ER 038657508 BR) AO GOV. DO RJ, RECEBIDO EM 03/08/98.
17/08/1998JUNTADA OF. GP 731/98 (PG 39667) DA ASS. LEG. DO RJ.
12/08/1998INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: OF. GP 731/98 (PG 39667) DA ASS. LEG. DO RJ.
10/08/1998PUBLICADO DESPACHO NO DJ DESPACHO DE 24/07/98
03/08/1998DISTRIBUIDO MIN. NÉRI DA SILVEIRA
30/07/1998PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OFÍCIO 398/P (RJ)
30/07/1998PEDIDO DE INFORMACOES AO GOVERNADOR OFÍCIO 397/P (RJ)
24/07/1998DECISÃO DO PRESIDENTE REQUISITEM-SE PRÉVIAS INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE QUE EMANOU A LEI ORA IMPUGNADA. COM AS INFORMAÇÕES, APRECIAR-SE-Á O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
20/07/1998CONCLUSOS.ART. 13, VIII - RISTF
20/07/1998REGISTRADO MINISTRO PRESIDENTE

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