PROÍBE TODO E QUALQUER ACESSO AO CRÉDITO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO COMPROVAREM A EXISTÊNCIA E PLENO FUNCIONAMENTO DE CRECHES PARA OS FILHOS E DEPENDENTES DE SEUS TRABALHADORES, CONFORME A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL PERTINENTE. Ver tópico (72 documentos)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedado o acesso ao crédito público estadual para as sociedades comerciais e industriais de direito privado, instaladas em território fluminense, excetuadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, regidas por legislação específica, que não comprovarem o pleno funcionamento de creches para filhos e dependentes de seus trabalhadores ou o seu reembolso, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos diplomas legais, especialmente no artigo 389, §§ 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal e na Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1996, do Ministério do Trabalho. Ver tópico
Parágrafo único - O pedido de acesso ao crédito público poderá ser renovado e concedido tão logo a empresa comprove a instalação de creche em conformidade com a legislação em vigor ou a adoção do sistema de reembolso-creche. Ver tópico
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 22 de agosto 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 24-A/95 | Mensagem nº | |
Autoria | CARLOS MINC, HELONEIDA STUDART, MARCELO DIAS, NEIROBIS NAGAE, TANIA RODRIGUES | ||
Data de publicação | 08/23/1996 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Creche, Crédito, Comércio, Indústria, Microempresa, Proibição, Crédito
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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