PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL, DOSAGEM DE GLICOSE NO SANGUE E DE COLESTEROL NAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (43 documentos)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º - É permitido, nas Farmácias e Drogarias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prestação de serviços de medição de pressão arterial, dosagem de glicose no sangue e de colesterol, desde que prestado por profissionais qualificados, portadores de certificados comprovando tal capacitação. Ver tópico (1 documento)
* § 1º - Os cursos para habilitação profissional necessários à prestação dos serviços previstos no "caput" deverão ser ministrados por entidades ou estabelecimentos de ensino profissionalizante, registrados na Secretaria de Estado de Educação, e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
* Acrescentado pela Lei nº 3798/ 2002. * § 2º - Os cursos deverão ter entre seus expositores médicos, farmacêuticos e enfermeiros devidamente credenciados pelos respectivos Conselhos Profissionais Regionais".
* Acrescentado pela Lei nº 3798/ 2002.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 178 das Normas Técnicas Especiais para fiscalização do exercício profissional e de estabelecimentos de interesse para a Medicina e Saúde Pública, aprovados pelo Decreto nº 1754, de 14-03-78. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1998. Ver tópico
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2260/98 | Mensagem nº | |
Autoria | PAULO MELO | ||
Data de publicação | 10/21/1998 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Saúde
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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