Lei nº 3499, de 08 de dezembro de 2000

CRIA O PROGRAMA "UM LAR PARA MIM", INSTITUI O AUXILÍO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa UM LAR PARA MIM, a ser executado por intermédio do AUXÍLIO-ADOÇÃO, instituído na forma desta Lei.

Art. 2º - O beneficiário do AUXÍLIO-ADOÇÃO será o servidor público estadual, civil ou militar, ou inativo, que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º - VETADO

§ 2º - O auxílio-adoção será concedido no caso de criança ou adolescente filhos de pais desconhecidos ou destituídos do pátrio poder, na forma da Lei, ...VETADO ...

§ 3º - O acolhimento de que trata este artigo terá de ser feito obrigatoriamente por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, desde a guarda até a adoção, sendo igualmente obrigatório o acompanhamento ...VETADO ... de convivência do acolhido com a família substituta.

Art. 3º - O auxílio-adoção será concedido nos seguintes valores:

a) - 3 (três) salários mínimos por acolhimento de criança de 5 (cinco) a menos de 8 (oito) anos;

b) - 4 (quatro) salários mínimos por acolhimento de criança de 8 (oito) a menos de 12 (doze) anos;

c) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos; e

d) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou malígna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.

Parágrafo único - O valor do auxílio-adoção, para cada beneficiário, será atualizado à proporção da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo.

Art. 4º - O auxílio-adoção perdurará até que a criança ou adolescente complete 21 (vinte e um) anos, sendo prorrogado até os 24 (vinte e quatro) anos, se comprovadas matrícula e freqüência em curso de nível superior.