AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTRODUZIR CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (42 documentos)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a introduzir no currículo das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, a partir da 1ª série do 2º grau, como conteúdo obrigatório para a realização de atividades e desenvolvimento do conhecimento, a área das finanças e dos orçamentos públicos. Ver tópico
Parágrafo único - A introdução curricular a que se refere este artigo é dirigida tanto aos estabelecimentos de ensino médio quanto aos de ensino técnico. Ver tópico
Art. 2º - Na regulamentação do que dispõe o artigo 1º desta Lei deverão ser observados os seguintes objetivos: Ver tópico
I - informar visando o conhecimento, a compreensão e a participação no processo da elaboração e execução dos ORÇAMENTOS PARTICIPATIVOS, formando uma consciência ética, cidadã e solidária para com o poder público e os bens públicos existentes na comunidade; Ver tópico
II - informar e desenvolver junto aos educandos o conhecimento acerca das receitas constitucionalmente pertinentes às esferas municipal, estadual e federal, suas características, composições, repartições, fatos geradores e significado para as finanças públicas; Ver tópico
III - dar conhecimento e proceder à análise e compreensão dos orçamentos em cada nível do poder público, inclusive de sua estruturação e importância para a administração pública; Ver tópico
IV - informar visando o conhecimento e a compreensão acerca das despesas públicas, quanto a suas características, origem e significado frente à administração, em cada um dos níveis; Ver tópico
V - informar acerca da sonegação e de suas conseqüências para as receitas públicas, visando desenvolver uma consciência ética para consigo próprio e para com a coletividade, visando a progressiva diminuição desta sonegação; Ver tópico
VI - informar visando o conhecimento e a compreensão acerca do conceito de investimento, suas características e importância na estrutura orçamentária, e seu significado para a coletividade. Ver tópico
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias. Ver tópico
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 661-A/1999 | Mensagem nº | |
Autoria | ARTUR MESSIAS | ||
Data de publicação | 11/27/2001 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Currículo Escolar, Escola, Ensino, Orçamento Público, Orçamento Participativo, Finanças.
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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