CRIA O FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (483 documentos)
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ. Ver tópico
Art. 2º - O FUNDPERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Defensoria Pública voltados para consecução de suas finalidades institucionais. Ver tópico
Parágrafo único – É vedada a aplicação das receitas do FUNDPERJ em despesas com pessoal. Ver tópico
Art. 3º - O FUNDPERJ terá como gestor o Defensor Público Geral que designará setor da Defensoria Pública incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos. Ver tópico
Art. 4º - Constituem receitas do FUNPERJ: Ver tópico (45 documentos)
I – dotações orçamentárias próprias; Ver tópico
II – recursos provenientes da transferência de outros fundos; Ver tópico (1 documento)
III – 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais; Ver tópico (39 documentos)
IV – auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2º desta Lei; Ver tópico
V – recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública; Ver tópico
VI – recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável; Ver tópico
VII – rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo; Ver tópico
VIII – eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos. Ver tópico
Parágrafo único – O saldo positivo do FUNDPERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Ver tópico
Art. 5º - Os bens adquiridos através do FUNDPERJ serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública. Ver tópico
Art. 6º - O FUNDPERJ terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Parágrafo único – A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDPERJ será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício. Ver tópico
Art. 7º - O Defensor Público Geral, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDPERJ . Ver tópico
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Ver tópico
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2785/2005 | Mensagem nº | 34/2005 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 12/15/2005 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Defensoria Pública, Fundo , Fundperj
| Em Vigor |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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