Lei nº 4205, de 28 de outubro de 2003

ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES AO ARTIGO 215, § 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito do disposto no parágrafo 3º do artigo 215 da Constituição Estadual, considera-se em débito com o fisco, dentre outras hipóteses, também a de empresas que descumpram o inciso XXV do artigo da Constituição Federal.

§ 1º - Somente se admitirá a existência do presente débito, para os efeitos legais previstos na norma constitucional, quando restar provado que, pela omissão da pessoa jurídica, o Estado arcou com despesas em sua rede de serviços públicos e assistenciais.

§ 2º - Fica o Poder Legislativo obrigado a cumprir, no âmbito de sua administração, o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº1054-A/1996Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 10/29/2003Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Incentivo Fiscal

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

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