Lei nº 4205, de 28 de outubro de 2003
ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES AO ARTIGO 215, § 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito do disposto no parágrafo 3º do artigo 215 da Constituição Estadual, considera-se em débito com o fisco, dentre outras hipóteses, também a de empresas que descumpram o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 1º - Somente se admitirá a existência do presente débito, para os efeitos legais previstos na norma constitucional, quando restar provado que, pela omissão da pessoa jurídica, o Estado arcou com despesas em sua rede de serviços públicos e assistenciais.
§ 2º - Fica o Poder Legislativo obrigado a cumprir, no âmbito de sua administração, o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1054-A/1996 | Mensagem nº | |
Autoria | CARLOS MINC | ||
Data de publicação | 10/29/2003 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Incentivo Fiscal
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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