DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VISUAIS, DESTINADOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL. Ver tópico (3 documentos)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidas pela televisão, deverão conter subtitulação (legendas) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS), a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, em consonância com o disposto no art. 19 da Lei Federal N.º 10.098/2000. Ver tópico
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 262/2003 | Mensagem nº | |
Autoria | OTAVIO LEITE | ||
Data de publicação | 04/12/2004 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Portador De Deficiência, Líbras, Deficienete Auditivo, Televisão
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
No documents found |
Atalho para outros documentos
Atalho para outros documentos
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.