Lei nº 4.304 de 07 de abril de 2004

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VISUAIS, DESTINADOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º - As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidas pela televisão, deverão conter subtitulação (legendas) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS), a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, em consonância com o disposto no art. 19 da Lei Federal N.º 10.098/2000.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 262/2003Mensagem nº
AutoriaOTAVIO LEITE
Data de publicação 04/12/2004Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Portador De Deficiência, Líbras, Deficienete Auditivo, Televisão

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

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