ALTERA A LEI Nº 6.908, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE MANEJO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA PARA TODAS AS ETAPAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, TREINAMENTO, EXPOSIÇÃO, TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA, AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, UTILIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TORNEIOS, A SEREM OBSERVADOS DENTRO DAS POLÍTICAS DE CONTROLE E MANEJO DE COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ESTADUAL AMBIENTAL – INEA –, PARA A CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES NATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. Ver tópico (4 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do Artigo 9º da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 9º (...)
§ 3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 50 (cinquenta) anilhas por período anual. (NR)” Ver tópico
Art. 2º O caput do Artigo 29 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 29. É facultado ao criador amador de passeriformes organizarem-se em clubes e federação. (NR)”
Art. 3º O inciso VI do § 2º do Artigo 29 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 29. (...)
§ 2º (...) Ver tópico
VI – Certificado de Regularidade Cadastral junto ao sistema confederativo, emitido anualmente pela instância superior, federação estadual ou confederação brasileira. (NR)” Ver tópico
Art. 4º caput do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 30. Os torneios de canto apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas pertencentes ao sistema confederativo, devidamente cadastradas junto ao Instituto do Ambiente – INEA – e que possuam a devida autorização. (NR)”
Art. 5º O § 1º do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 30. (...)
§ 1º Entende-se por torneio de canto a reunião de cinco ou mais criadores com seus respectivos pássaros, com marcação de tempo, julgamento ou classificação dos pássaros. (NR)” Ver tópico
Art. 6º Fica suprimido o § 2º do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014. Ver tópico
Art. 7º Acrescente-se § 8º ao Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 30. (...)
§ 8º As entidades que desejarem realizar torneios de canto deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 15 (quinze) dias, um requerimento solicitando a autorização para realização dos mesmos, contendo calendário para um período máximo de 12 (doze) meses, e com as seguintes informações: endereço completo do local, datas e hora da realização e espécies participantes, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente lei e comprovante de pagamento da taxa, referente ao custo de análise no valor único de 415 UFIRs (quatrocentas e quinze unidades fiscais de referência). Ver tópico
I – se o INEA não analisar e decidir sobre o requerimento de autorização de realização de torneios de canto, consoante o disposto no § 8º do artigo 30, em até 60 (sessenta) dias da data da petição protocolada, o referido protocolo suprimirá as exigências pelo período de até 01 (um) ano, não se admitindo a renovação automática do protocolo; Ver tópico
II – caso o requerimento caia em exigência efetuada pelo INEA, após o prazo de 60 (sessenta) dias, cessará a autorização, até que o beneficiário as cumpra. (NR)” Ver tópico
Art. 8º O § 5º do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 30. (...)
§ 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol; (NR)” Ver tópico
Art. 9º O caput do Artigo 32 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 32. Os organizadores dos torneios de canto e exposições, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como: (NR)”
Art. 10. O inciso VII do Artigo 32 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 32. (...)
VII – ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA; (NR)” Ver tópico
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 5147-A/2021 | Mensagem nº | |
Autoria | LUIZ PAULO | ||
Data de publicação | 01/05/2022 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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