INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 187/21 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ABSORVENTES ÍNTIMOS. Ver tópico (1 documento)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS nº 187/21, de 20 de outubro de 2021. Ver tópico
Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Estadual e de Comunicação – ICMS – nas operações internas realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, destinados a órgãos da Administração Pública. Ver tópico
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a usar recursos no Fundo Estadual de Combate à Pobreza para implementação de tal medida. Ver tópico
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Ver tópico
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 5058/2021 | Mensagem nº | |
Autoria | DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, Lucinha, Enfermeira Rejane, Waldeck Carneiro, Zeidan, Val Ceasa, Tia Ju, Celia Jordão, Jair Bittencourt, Ronaldo Anquieta, Delegado Carlos Augusto, Bebeto, Carlos Minc, Franciane Motta, Subtenente Bernardo, Dionisio Lins, Valdecy Da Saúde, Vandro Família, Eurico Junior, Anderson Alexandre, Márcio Canella, Marcelo Dino, Marcos Muller, Marcelo Cabeleireiro, Giovani Ratinho, Átila Nunes | ||
Data de publicação | 12/13/2021 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.