DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACOMPANHANTE AOS PACIENTES SUBMETIDOS A CIRURGIAS OU PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO SISTEMA REPRODUTOR NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (1 documento)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica assegurado, em todos os hospitais ou estabelecimentos de atendimento à saúde, da rede pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro, o direito a acompanhante aos pacientes submetidos a cirurgias ou procedimentos relacionados ao sistema reprodutor durante todo o período de internação. Ver tópico
Parágrafo único. O hospital ou o estabelecimento de saúde deverá proporcionar ao menos uma cadeira ao acompanhante, bem como, disponibilizar equipamentos de proteção individual específico para cada caso. Ver tópico
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Ver tópico
Art. 3º Em caso de impossibilidade de cumprimento das disposições devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os casos devem ser justificados em prontuários, com cópia para os acompanhantes e pacientes que tiverem seu direito restringido. Ver tópico
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 4090/2021 | Mensagem nº | |
Autoria | MAX LEMOS | ||
Data de publicação | 11/30/2021 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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