INSTITUI O CADASTRO DE SERVIDORES ESTADUAIS, DE TODOS OS PODERES, CONTAGIADOS PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Cadastro de Servidores Contagiados pelo novo coronavírus (COVID-19)”, no âmbito de todos os Poderes e Órgãos Autônomos do Estado do Rio de Janeiro, a ser gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ). Ver tópico
Art. 2º Serão incluídos no Cadastro referido no art. 1º desta Lei, todos os servidores estaduais da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 3º O Cadastro referido no art. 1º desta Lei, será alimentado pelos setores de administração de recursos humanos dos órgãos mencionados no artigo 2º, que encaminharão as informações mensalmente, até ao 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que poderá providenciar a tabulação. Ver tópico
Art. 4º A inclusão prevista no art. 2º desta Lei, deverá conter os seguintes dados: Ver tópico
I – quantitativo de servidores estaduais que foram contagiados pelo COVID-19, informando inclusive o número de óbitos no período; Ver tópico
II – data em que o servidor ficou acometido pela doença e se estava trabalhando presencialmente, remotamente ou de forma híbrida. Ver tópico
Art. 5º Será disponibilizado em site eletrônico na internet para consulta pública e encaminhado para a Secretaria de Estado de Saúde, o quantitativo de servidores contagiados pelo novo coronavírus (COVID-19) e óbitos dele decorrentes, por Poder e Instituição, informando a respectiva unidade administrativa estadual em que o servidor está ou esteve lotado, sem mencionar nomes, matrículas ou outra informação que possa identificá-lo. Ver tópico
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Ver tópico
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3954/2021 | Mensagem nº | |
Autoria | LUIZ PAULO, Lucinha, Delegado Carlos Augusto, Tia Ju, Marcelo Cabeleireiro, Mônica Francisco, Marcelo Dino, Marcus Vinícius, Samuel Malafaia, Bebeto, Martha Rocha, Valdecy da Saúde, Giovani Ratinho, Jair Bittencourt e Márcio Canella | ||
Data de publicação | 11/29/2021 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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