INSTITUI O “PASSAPORTE EQUESTRE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado do Rio de Janeiro. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico. Ver tópico
Parágrafo único. O Passaporte a que se refere o caput só terá validade para concursos e provas em que todos os animais sejam oriundos de propriedades situadas no Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal – GTA – e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal. Ver tópico
§ 1º Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento. Ver tópico
§ 2º O Passaporte Equestre somente poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou de proprietários regularmente cadastrados no Sistema de Integração Agropecuária (SIAPEC) e que cumpram a legislação sanitária vigente. Ver tópico
§ 3º O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal – GTA – e nota fiscal. Ver tópico
Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam: Ver tópico
I – a identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça; Ver tópico
II – registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver; Ver tópico
III – a identificação do proprietário e a procedência animal; Ver tópico
IV – o atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Agropecuária estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal; Ver tópico
V – foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal; Ver tópico
VI – todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos. Ver tópico
Art. 4º O passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal. Ver tópico
Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento. Ver tópico
Parágrafo único. O documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água da Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, ou em formato eletrônico. Ver tópico
Art. 6º O Passaporte Equestre terá validade de 01 (um) ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre. Ver tópico
§ 1º O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina – AlE – e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao Estado, através de parceria ou convênio de cooperação técnica entre a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e os Sindicatos Rurais. Ver tópico
§ 2º A validade dos laudos de exames negativos para anemia infecciosa equina – AIE – e para mormo será de 06 (seis) meses. Ver tópico
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3980/2021 | Mensagem nº | |
Autoria | FELIPE PEIXOTO | ||
Data de publicação | 11/29/2021 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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