AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE GUARDA-PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (1 documento)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE CARGOS DE GUARDA-PARQUE
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente, a carreira de Guarda-Parque, nos termos desta lei. Ver tópico
Art. 2º (VETO MANTIDO) Ver tópico
Art. 3º (VETO MANTIDO) Ver tópico
Art. 4º (VETO MANTIDO)
Art. 5º São atribuições do cargo de Guarda-Parques, que deverão ser desempenhadas nas unidades de conservação estaduais do Estado do Rio de Janeiro, suas zonas de amortecimento e, excepcionalmente, fora delas, em suporte aos órgãos competentes, desde que atendendo determinação expressa da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do INEA: Ver tópico
I – prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas; Ver tópico
II – empreender ações de busca, salvamento e auxiliar no resgate de vítimas de eventos climáticos extremos que atinjam as unidades de conservação; Ver tópico
III – realizar manutenção rotineira de trilhas e demais equipamentos de uso público; Ver tópico
IV – realizar o monitoramento ambiental e manejo de recursos naturais em conformidade com o Plano de Manejo da unidade de conservação; Ver tópico
V – garantir o desenvolvimento das atividades de visitação e uso público de forma segura por meio de ações de orientação aos visitantes; Ver tópico
VI – zelar pelo cumprimento da legislação ambiental em geral e dos atos normativos específicos, valendo-se prioritariamente de ações de conscientização, do convencimento e, subsidiariamente, dos instrumentos coercitivos legais vigentes, como a lavratura de notificações e autos de constatação; Ver tópico
VII – desempenhar ações de educação, conscientização ambiental e interpretação natural, cultural e histórica relacionadas às unidades de conservação; Ver tópico
VIII – promover ações de caráter socioambiental voltadas para as comunidades residentes no interior ou entorno das unidades de conservação estaduais; Ver tópico
IX – auxiliar, sempre que necessário, nas atividades administrativas das unidades de conservação;
X – zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação estaduais; Ver tópico
XI – apoiar, sempre que necessário, as pesquisas científicas desenvolvidas no interior das unidades de conservação; Ver tópico
XII – apoiar a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro em caso de emergência e/ou calamidade pública; Ver tópico
XIII – respeitar e proteger os direitos dos povos e comunidades tradicionais localizados nas Unidades de Conservação. Ver tópico
§ 1º (VETO MANTIDO) Ver tópico
Art. 6º (VETO MANTIDO) Ver tópico
Art. 7º (VETO MANTIDO) Ver tópico
Art. 8º (VETO MANTIDO)
CAPÍTULO II
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º (VETO MANTIDO) Ver tópico
Art. 10. (VETO MANTIDO)
Art. 11. (VETO MANTIDO) Ver tópico
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 12. (VETO MANTIDO) Ver tópico
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA
Art. 13. (VETO MANTIDO) Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA
DE GUARDA-PARQUES
Art. 14. (VETO MANTIDO) Ver tópico
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3163-A/2014 | Mensagem nº | |
Autoria | CARLOS MINC | ||
Data de publicação | 11/29/2021 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos
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