INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL DOS PRIMEIROS MIL DIAS DE VIDA DAS CRIANÇAS NASCIDAS EM UNIDADES DA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NA ESFERA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (2 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Especial dos Primeiros 1.000 (mil) dias de vida das crianças nascidas nas unidades da rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Parágrafo único. O período dos 1.000 (mil) dias de que trata esta Lei, compreendem: Ver tópico
I – os 270 (duzentos e setenta) dias da gestação ou tempo integral de sua duração; Ver tópico
II – os 730 (setecentos e trinta) dias correspondentes aos dois primeiros anos de vida da criança. Ver tópico
Art. 2º A gestante e o bebê serão atendidos pelas unidades da rede pública de saúde, nas quais deverão ser realizados o pré-natal, o atendimento com nutricionista, o atendimento pediátrico e psicológico, quando necessário, preferencialmente nos 730 dias subsequentes ao parto. Ver tópico
Art. 3º A gestante e o pai, biológico e/ou socioafetivo, deverão, no período descrito por esta Lei, receber orientações sobre: Ver tópico
I – o aleitamento materno; Ver tópico
II – alimentação complementar saudável e prevenção do sobrepeso e obesidade infantil; Ver tópico
III – campanhas de vacinação; Ver tópico
IV – bons hábitos de higiene; Ver tópico
V – carinho e atenção à criança; Ver tópico
VI – plano de parto; Ver tópico
VII – direitos da criança previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Ver tópico
VIII – imunização (vacinas); Ver tópico
IX – orientação no desmame; Ver tópico
X – vigilância alimentar e nutricional; Ver tópico
XI – combate à desnutrição e anemias carenciais; Ver tópico
XII – vigilância e estímulo do pleno crescimento e desenvolvimento da criança, em especial do Desenvolvimento na Primeira Infância – DPI –, pela atenção básica à saúde, conforme as orientações da Caderneta de Saúde da Criança, incluindo ações de apoio às famílias para o fortalecimento de vínculos familiares; Ver tópico
XIII – a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis, rubéola congênita e o tétano neonatal; Ver tópico
XIV – vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno. Ver tópico
Art. 4º A unidades de saúde da rede pública de que trata o art. 2º desta lei, que fizer o atendimento da gestante no parto, deverá: Ver tópico
I – garantir, sempre que possível, acolhimento imediato da gestante e, se necessário, providenciar sua transferência; Ver tópico
II – acionar a Central de Regulação ou serviço equivalente; Ver tópico
III – garantir, sempre que possível, equipamento e recursos humanos capacitados para atendimento à gestante, puérpera e recém-nascido; Ver tópico
IV – humanização da assistência em todos os aspectos, garantindo que a mulher seja chamada pelo nome, possa identificar cada membro da equipe e esclarecendo sobre suas dúvidas, dentre outras medidas de humanização; Ver tópico
V – ofertar a analgesia do parto, quando a mulher assim o desejar; Ver tópico
VI – estimular a prática do parto normal; Ver tópico
VII – garantir o alojamento conjunto desde o nascimento, evitando a separação da mãe e bebê; Ver tópico
VIII – permitir acompanhante em tempo integral para o recém-nascido internado, sempre que possível; Ver tópico
IX – orientar e auxiliar no início da amamentação; Ver tópico
X – fornecer e preencher o caderneta da criança na maternidade; Ver tópico
XI – garantir a vacinação contra hepatite B ao recém-nascido nas primeiras 12 horas de vida; Ver tópico
XII – orientar para o registro do recém-nascido em até 15 dias após o parto. Ver tópico
Art. 5º No cuidado do recém-nascido, após o parto a unidades de saúde da rede pública de que trata o art. 2º desta lei, deverá: Ver tópico
I – avaliar a saúde da puérpera; checar relatório de alta/cartão de pré-natal; Ver tópico
II – verificar o relatório da alta da maternidade/unidade de assistência ao recém-nascido e verificação do caderneta da criança; Ver tópico
III – identificação de risco da criança ao nascer; Ver tópico
IV – avaliação e identificação da alimentação; avaliação e orientação para o aleitamento materno – ressaltar a importância do aleitamento materno por dois anos, sendo exclusivo nos seis primeiros meses; Ver tópico
V – observação e avaliação da mamada no peito para garantia do adequado posicionamento e pega da aréola; Ver tópico
VI – avaliação da mama puerperal e orientação quanto à prevenção das patologias, enfocando a importância da ordenha manual do leite excedente e a doação a um Banco de Leite; Ver tópico
VII – realizar todos os testes e exames neonatais obrigatórios; Ver tópico
VIII – aplicação das vacinas (BCG e contra hepatite para o recém-nascido, e tríplice viral para a mãe, se necessário); Ver tópico
IX – agendamento de consulta para o recém-nascido e para a puérpera trinta dias após o parto. Ver tópico
Art. 6º As orientações de que tratam o artigo 3º desta lei, visam à efetivação de medidas que garantam o direito à vida e à saúde, permitindo o nascimento e o pleno desenvolvimento na primeira infância (DPI), de forma saudável e harmoniosa, bem como a redução das vulnerabilidades e riscos para o adoecimento e outros agravos, a prevenção das doenças crônicas na vida adulta e da morte prematura de crianças. Ver tópico
Art. 7º As equipes de saúde das unidades de saúde pública deverão estar preparadas para avaliar o Caderneta da Criança em todos os atendimentos, identificar e captar gestantes desnutridas, crianças em risco nutricional e/ou desnutridas, realizar acompanhamento e, sempre que possível, tratamento, segundo o protocolo específico do ministério da saúde, manter arquivo atualizado de crianças cadastradas e fazer buscas ativa dos faltosos ao calendário de acompanhamento proposto. Ver tópico
Art. 8º O Poder Executivo poderá propor ações destinadas à informação e conscientização relacionadas à proteção necessária durante os primeiros 1.000 (mil) dias de vida das crianças por meio de seminários, palestras, simpósios, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas ligadas à temática. Ver tópico
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Ver tópico
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3771/2021 | Mensagem nº | |
Autoria | TIA JU | ||
Data de publicação | 11/23/2021 | Data Publ. partes vetadas |
OBS:
DO I Nº 219-A
| Em Vigor |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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