INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 224/17 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ E FEIJÃO. Ver tópico (2 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017. Ver tópico
Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com arroz e feijão. Ver tópico
Art. 3º A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais. Ver tópico (1 documento)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 4406/2021 | Mensagem nº | |
Autoria | ROSENVERG REIS | ||
Data de publicação | 09/03/2021 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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