LEI Nº 9369 DE 20 DE JULHO DE 2021

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARA A PUBLICIZAÇÃO PERIÓDICA PELO ISP – INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA –, DOS DADOS RELACIONADOS AOS HOMICÍDIOS CULPOSOS, BEM COMO DOS CRIMES TIPIFICADOS COMO LESÕES CORPORAIS CAUSADOS POR ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo elaborar o “Relatório Joana Bonifácio”, a partir de dados sistematizados pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) relacionados a atropelamento ferroviário e demais acidentes nas estações, plataformas e vagões no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. V E T A D O .

Art. 2º Deverão ser tabulados e publicizados todos os dados em que constem os crimes de homicídios culposos e lesões corporais causados por atropelamento ferroviários e demais acidentes nas estações, plataformas e vagões no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A Delegacia de Polícia que efetuar o registro de ocorrência fica obrigada a identificar o local do crime informado pela vítima ou seu responsável.

Art. 4º A metodologia de pesquisa utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados a ser desenvolvido e aplicado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), que poderá ocorrer em parceria com a Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ).

Art. 5º Os dados coletados deverão ser centralizados e disponibilizados para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, nos sítios do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto de Segurança Pública (ISP).

Art. 6º A publicização desses dados deverá servir obrigatoriamente como base de políticas públicas para prevenção e orientação ao enfrentamento a esses crimes.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Transporte e a concessionária responsável pela prestação de serviço de transporte ferroviário poderão fornecer dados sobre a incidência de acidentes, agressões e casos de violência dentro das composições e nas estações, com a finalidade de subsidiar a elaboração do Relatório Joana Bonifácio.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.