INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES SOCIAIS E AMBIENTALISTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PEPDDH/RJ. Ver tópico (163 documentos)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Da Natureza e Objeto
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas – PEPDDH/RJ. Ver tópico
§ 1º O PEPDDH/RJ atuará em consonância com os princípios estabelecidos na legislação nacional e internacional pertinentes. Ver tópico
§ 2º O Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União e/ou entidades não-governamentais objetivando a realização do Programa. Ver tópico
Art. 2º O PEPDDH/RJ tem como escopo a articulação e adoção de medidas que visam à proteção e assistência aos Defensores dos Direitos Humanos – DDH –, Comunicadores Sociais e Ambientalistas, que devido à sua atuação em defesa, promoção, reparação de direitos humanos, estejam em situação de risco, vulnerabilidade ou criminalizados. Ver tópico
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: Ver tópico (1 documento)
I – Defensor dos Direitos Humanos – DDH: Ver tópico
a) toda pessoa natural que atue, isolada ou como membro de instituição, grupo, organização, povo ou movimento social, na proteção, promoção ou se dedique à defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos e, em função de sua reconhecida atuação e atividade nessas circunstâncias, encontre-se em situação de risco e vulnerabilidade pessoal; Ver tópico
b) comunicador social com atuação regular em atividades, de cunho profissional ou pessoal, ainda que não remunerada, para disseminar informações que objetivem a promoção e defesa dos direitos humanos e que, em decorrência da atuação nesse fim, estejam vivenciando situações de ameaça ou violência que visem constranger ou inibir sua atuação nesse objetivo; Ver tópico
c) ambientalista que atue na defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como na garantia do acesso e do usufruto desses recursos por parte da população, e que, em decorrência da atuação, esteja vivenciando situações de ameaça ou violência que visem constranger ou inibir sua atuação nesse objetivo. Ver tópico
II – rede de proteção: o conjunto de ações e iniciativas de diferentes instituições, governamentais e não governamentais, que se articulam em apoio aos defensores dos direitos humanos de modo a potencializar as suas iniciativas, assegurando-lhes a proteção necessária para o pleno desempenho de suas atividades; Ver tópico
III – local de atuação: a área ou território onde os defensores de direitos humanos – DDH exercem as atividades específicas; Ver tópico
IV – considera-se em situação de risco ou vulnerabilidade, qualquer atentado à atividade pessoal ou institucional, podendo ser crimes tentados ou consumados como homicídio, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal e arbitrária, falsa acusação, além de retaliações de natureza política, religiosa, econômica, cultural, de origem, etnia, gênero, orientação sexual, cor, raça e idade. Ver tópico
Art. 4º Não serão beneficiários do PEPDDH/RJ: Ver tópico
I – vítimas ou testemunhas de crime; Ver tópico
II – pessoas cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa; Ver tópico
III – pessoas que não expressarem o interesse de inclusão no Programa. Ver tópico
Art. 5º A violação, ameaça ou criminalização a defensor de direitos humanos será caracterizada pela conduta atentatória que tenha como objetivo a descontinuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre a sua pessoa, familiares ou integrantes do grupo, povo ou movimento social. Ver tópico
§ 1º A adoção das restrições de segurança e demais medidas para a proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas a sua anuência; Ver tópico
§ 2º Caberá ao defensor se comprometer a contribuir com as ações de segurança e medidas de proteção na defesa de sua vida e integridade física, seguindo as orientações do programa. Ver tópico
§ 3º Deverá ser garantida a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos continue a exercer suas atividades no local de atuação, salvo nos casos em que a manutenção da atividade agrave o risco à sua integridade física. Ver tópico
§ 4º Em caso de agravamento da situação de risco e ameaça à incolumidade física, o defensor poderá ser direcionado ao acolhimento provisório, medida que possui caráter de excepcionalidade, tendo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez. Ver tópico
Art. 6º A proteção de que cuida esta Lei poderá ser estendida ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão, indivíduo detentor de parentesco colateral ou que ostente vínculo familiar e de convivência habitual com o Defensor de Direitos Humanos. Ver tópico (151 documentos)
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Processo Deliberativo
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 7º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Conselho Deliberativo (CONDEL), órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e instância máxima de deliberação do PEPDDH/RJ, que congregará todos os segmentos representantes da área governamental e da Sociedade Civil. Ver tópico (38 documentos)
Art. 8º As atribuições do Conselho Deliberativo (CONDEL), serão descritas em seu regimento interno, que será elaborado pelos seus membros. Ver tópico
Seção II
Das Deliberações do Conselho Deliberativo (CONDEL)
Art. 9º As deliberações do Conselho Deliberativo (CONDEL) serão tomadas buscando o consenso e, caso não seja possível, será respeitada a maioria simples dos votos dos membros presentes à respectiva sessão. Ver tópico
Seção III
Dos Membros do Conselho Deliberativo (CONDEL)
Art. 10. O Conselho Deliberativo (CONDEL) será composto por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico
I – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos; Ver tópico
II – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
III – Secretaria de Estado de Polícia Militar e Polícia Civil; Ver tópico
IV – Entidade gestora do Programa; Ver tópico
V – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prioritariamente, através da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; Ver tópico
VI – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro; Ver tópico
VII – Subprocuradoria de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
VIII – Seccional Fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil; Ver tópico
IX – Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
X – Conselho Regional de Psicologia; Ver tópico
XI – Conselho Regional de Serviço Social; Ver tópico
XII – Tribunal de Justiça Federal; Ver tópico
XIII – Ministério Público Federal; Ver tópico
XIV – Defensoria Pública da União; Ver tópico
XV – por 06 (seis) representantes e 06 (seis) suplentes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação na área dos Direitos Humanos no Estado do Rio de Janeiro, por processo de edital organizado pelo CONDEL. Ver tópico
Art. 11. A participação no Conselho Deliberativo (CONDEL) será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie. Ver tópico
Art. 12. O Conselho Deliberativo poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de programas estaduais de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos e outros conselhos de políticas públicas. Ver tópico
Seção IV
Da Proteção Policial
Art. 13. Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PEPPDDH/RJ. Ver tópico
CAPÍTULO III
Do ingresso, Manutenção e Exclusão
Art. 14. O Conselho Deliberativo (CONDEL), ao deliberar sobre o ingresso no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH/RJ –, especificará o prazo de permanência do Defensor no Programa. Ver tópico
§ 1º Admite-se a prorrogação do prazo de permanência no PEPDDH/RJ por igual período, conforme a persistência da situação de risco e vulnerabilidade, por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo (CONDEL), a ser revista em periodicidade semestral. Ver tópico
Art. 15. São requisitos para a inclusão do Defensor de Direitos Humanos - DDH no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH/RJ: Ver tópico
I – solicitação de inclusão que poderá ser formulada pelo defensor de direitos humanos, redes de direitos, organizações da sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade e risco pessoal em que se encontra o defensor; Ver tópico
II – comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos; Ver tópico
III – identificação do nexo de causalidade entre a violação, situação de vulnerabilidade ou ameaça e a atividade de defensor; Ver tópico
IV – anuência, mediante manifestação de vontade por escrito do defensor de direitos humanos; Ver tópico
V – documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor, bem como o histórico comprobatório da promoção, defesa e difusão dos direitos humanos e, em um breve relato, a descrição da ameaça ou da violação do direito. Ver tópico
Art. 16. A exclusão da pessoa protegida pelo PEPDDH poderá ocorrer a qualquer tempo: Ver tópico
I – por solicitação do próprio interessado; Ver tópico
II – por decisão do Conselho Deliberativo, em consequência de: Ver tópico
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; Ver tópico
b) conduta incompatível do protegido. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 17. Os candidatos à proteção, beneficiários da política aqui instituída, serão responsáveis pelo manuseio das informações pessoais dos indivíduos acompanhados pelo Programa e as pessoas que no exercício de suas funções tenham conhecimento de quaisquer informações, estão obrigados a manter sigilo absoluto, inclusive após o seu desligamento das funções e/ou da política de proteção, conforme termo de sigilo e legislação vigente. Ver tópico
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1061/2019 | Mensagem nº | |
Autoria | ANDRÉ CECILIANO e Renata Souza | ||
Data de publicação | 06/15/2021 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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