LEI Nº 9317 DE 14 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNOS MENTAIS A INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES DE USO COLETIVO ACOMPANHADO DE CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º É assegurado, à pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para a identificação da pessoa com transtornos mentais é necessário apresentar atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o benefício do tratamento com o auxílio do cão de suporte emocional, devendo este atestado ser renovado a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º É vedado o ingresso e a permanência nos locais descritos no Art. 1º desta Lei, caso o atestado da pessoa com transtornos mentais estiver vencido.
Art. 4º O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu dono e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade, comprovado por instituição ou profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo.
Art. 5º A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens:
I – crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;
II – colete da cor vermelha com a identificação de “suporte emocional”;
III – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e
IV – certificado do adestramento mencionado no Art. 5º desta Lei.
Art. 6º O ingresso de cão de suporte emocional é proibido nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
Art. 7º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no Art. 1º desta Lei e seu descumprimento sujeitará o infrator a multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ, devendo o valor ser revertido para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.