LEI Nº 6793 DE 28 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AVENTUREIRO, NA ILHA GRANDE, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, RESULTANTE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DA PRAIA DO SUL E DA RECATEGORIZAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL MARINHO DO AVENTUREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o limite da Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul, criada pelo Decreto Estadual 4.972, de 2 de dezembro de 1981, com a redução de 2,7% (dois vírgula sete por cento) de sua área original, que passam a integrar a porção terrestre da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro, de que tratam os artigos seguintes desta Lei.
Parágrafo único. O memorial descritivo dos novos limites da Reserva Biológica da Praia do Sul consta do Anexo I.
Art. 2º O Parque Estadual Marinho do Aventureiro, criado pelo Decreto Estadual 15.983, de 27 de novembro de 1990, fica recategorizado como Reserva de Desenvolvimento Sustentável, passando a sua área a corresponder, exatamente, à porção marinha da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro.
Parágrafo único. Na área recategorizada, só será admitida a pesca de caráter artesanal, sob controle e gestão compartilhados entre o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e a população beneficiária da RDS do Aventureiro.
Art. 3º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro, doravante RDS do Aventureiro, nos termos do Artigo 20 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, composta por uma porção terrestre e outra marinha, e objetivando conciliar a preservação dos ecossistemas locais com a cultura caiçara, valorizando os modos de vida tradicionais, assim como as práticas em bases sustentáveis desenvolvidas pela população tradicional beneficiária da unidade.
§ 1º A porção terrestre da RDS do Aventureiro será composta pela área excluída da Reserva Biológica da Praia do Sul, conforme o artigo 1º desta Lei.
§ 2º A porção marinha da RDS do Aventureiro será composta pela área resultante da recategorização integral do Parque Estadual Marinho do Aventureiro, conforme o Artigo 2º desta Lei.
§ 3º O memorial descritivo da RDS do Aventureiro consta do Anexo II.
§ 4º O mapa da RDS do Aventureiro e dos novos limites da Reserva Biológica da Praia do Sul consta do Anexo III.
§ 5º Entende-se por população beneficiária da RDS do Aventureiro:
I - as pessoas que já residiam no povoado do Aventureiro à época de criação da Reserva Biológica da Praia do Sul;
II - os descendentes das pessoas mencionadas no inciso I deste parágrafo;
III - as pessoas casadas ou em regime de união estável com aquelas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
Art. 4º A posse e o uso das áreas ocupadas pela população tradicional beneficiária da RDS do Aventureiro serão regulados por contrato vitalício e sucessório de Concessão de Direito Real de Uso, que poderá ser rescindido por violação de suas cláusulas e condições ou de normas previstas no Plano de Manejo da unidade, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A transferência do direito real de uso só poderá ser efetivada para outros membros da população tradicional beneficiária da RDS, que não detenham uma concessão deste direito, ou para o próprio INEA, observando o disposto em regulamento.
§ 2º Fica assegurado, ao concessionário, o direito de transferir a área ao INEA, de forma onerosa, na forma fixada em regulamento.
§ 3º De forma onerosa, o valor da transferência será fixado pela Procuradoria Geral do Estado, após vistoria de avaliação do imóvel.
§ 4º São vedadas novas construções na área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, regulamentará a presente Lei, entre outras providências, procedendo no cadastramento da população tradicional beneficiária, dispondo sobre os direitos, deveres e o zoneamento preliminar, a serem observados até a aprovação do Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ANEXO I
Memorial Descritivo da Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul Com os novos limites após a desafetação de cerca de 2,7% de sua área original.
A Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul está localizada na Ilha Grande, município de Angra dos Reis, e possui uma área total aproximada de 3.502 hectares, apresentando a seguinte delimitação por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas, conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 23 datum horizontal SAD69, obtidas a partir de base topográfica IBGE/DSG- escala 1:50.000:
Inicia-se na Ponta da Escada, localizada na porção a sudoeste da Ilha Grande no ponto 01 (566405 E/ 7432360 N); de onde sobe pelo divisor de águas, no sentido nordeste, passando pelos pontos 2 (567695 E/ 7433379 N), 03 (568021/Y 7434273); 464 m (ponto 4) de coordenadas (X 568629/Y 7435665); 479 m (ponto5) de coordenadas (X 569268/ Y 7436918); 388 m (ponto 6) de coordenadas (X 569836/ Y 7438559) ; 452 m (ponto 7) de coordenadas (X 570383/ Y 7439690); até o Morro do Pilão, topo de 419 m (ponto 8) de coordenadas (X 571786/ Y 7439291); daí segue pelo divisor de águas na direção geral leste, até a Serra de Araçatuba, passando pelo topo de 679 m (ponto 9) de coordenadas (X 5757711/ Y 7441186); prossegue pela Serra de Araçatuba, na direção sudeste, sempre pelo divisor de águas, até a Serra do Papagaio, cota de 900m (ponto 10) de coordenadas (X 578200/Y7439701); daí desce, sempre pelo divisor de águas, na direção geral sudoeste, até a ponta de Tacunduba, entre a Enseada de Parnaioca e a Enseada da Praia do Sul (ponto 11) de coordenadas (X 574523/ Y 7434449); daí segue, pelo litoral até pedra do demo (ponto 12) de coordenadas (X 570103 /Y 7436017); sobe pelo divisor de águas até a cota de 200 m (ponto 13) de coordenadas (X 569552/ Y 7436399); por onde segue até um divisor de águas (ponto 14) de coordenadas (X 569308 / Y 7434950); por onde desce até a linha da costa (ponto 15) de coordenadas (X 570103/ Y 7435318); segue pela linha da costa até fechar o perímetro no ponto 1.
ANEXO II
Memorial Descritivo da RDS do Aventureiro Inicia na Pedra do Demo, ponto 01 de coordenadas (X570103 /Y 7436017), segue pela linha de mar, passando pelas praias do Sul e do Leste até o ponto 02 de coordenadas (X 574523/Y 7434449) na Ponta da Tucunduba, desse ponto o limite da RDS segue por uma reta no sentido Sudoeste por 6.961,00 metros até a Ponta do Drago, ponto 03 de coordenadas (X 568158 /Y 7431528), desse ponto o limite segue pela linha de costa até atingir a Ponta do Aventureiro, ponto 04 de coordenadas (X570103 /Y 7435318), desse ponto passa a seguir pelo divisor de águas até atingir a cota altimétrica 200 metros, ponto 05 de coordenadas (X 569308/ Y7434950), desse ponto passa a seguir por esta cota até o ponto 06 de coordenadas (X569552 / Y7436399), desse ponto segue por um divisor de águas até a Praia do Demo, no início da Pedra do Demo, ponto inicial deste descritivo. Tendo como área de abrangência 1910 hectares.
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3250-A/2010 | Mensagem nº | |
Autoria | CARLOS MINC | ||
Data de publicação | 05/29/2014 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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