LEI Nº 9.268 DE 05 DE MAIO DE 2021

DISPÕE SOBRE O “RELATÓRIO COVID-19” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Relatório COVID-19” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O relatório a que se refere o Artigo 1º desta Lei abrangerá estatísticas e dados sobre os impactos da pandemia de COVID-19, bem como sobre as políticas públicas adotadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em especial nas áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho e renda, administração penitenciária e acesso à justiça, sem prejuízo de outras, na forma que regulamentar o Poder Executivo.

§ 1º O “Relatório COVID-19” deverá apresentar análises da variação dos impactos da referida pandemia no que concerne a sexo e sexualidade, raça/cor, idade, além do georreferenciamento dos locais de residência e de trabalho das pessoas impactadas, assim como eventual existência de cadastro de infratores de medidas sanitárias impostas pelo Poder Público durante o Estado de Calamidade decretado em razão da pandemia de COVID-19, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados e legislação correlata.

§ 2º Deverá ser considerada, no que couber, a autodeclaração de raças negra, branca ou indígena, observando-se a nomenclatura utilizada pelo IBGE, para que seja levado em conta, na análise dos referidos dados, o recorte racial.

§ 3º As informações analisadas serão extraídas, sempre que possível, das bases de dados das Secretarias e Subsecretarias das áreas de desenvolvimento social, justiça, saúde, segurança pública, mulheres e direitos humanos, das, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações ligadas à Administração Direta ou Indireta, aos Cartórios de Registro, ao Instituto de Segurança Pública e do Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – Fundação CEPERJ, na forma que regulamentar o Poder Executivo, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados e legislação correlata.

§ 4º Recomenda-se que o prazo máximo para divulgação do “Relatório COVID-19” não seja superior a 12 (doze) meses, após o término do estado de calamidade pública.

§ 5º A metodologia utilizada deverá seguir padrão de coleta, tabulação e análise dos dados, na forma que regulamentar o Poder Executivo.

§ 6º A partir da data de publicação desta Lei, os prontuários médicos das pessoas acometidas pelo COVID-19 deverão conter todos os dados especificados no § 1º deste artigo.

Art. 3º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio do Governo do Estado de Rio de Janeiro.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo implementar e sistematizar o “Relatório COVID-19”, na forma de sua regulamentação.