SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA QUE MENCIONA. Ver tópico (10 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo fica limitado ao total de saídas da microcervejaria artesanal no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, de acordo com o disposto no Artigo 2º do Decreto nº 44.865/14 que regulamentou a Lei nº 6.821/14, considerando-se a soma dos 02 (dois) produtos mencionados. Ver tópico
Art. 2º V E T A D O. . Ver tópico (4 documentos)
Art. 3º A fruição do regime tributário de que trata esta Lei deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo. Ver tópico (1 documento)
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei aplicar-se-á também às microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que adeririam ao Simples Nacional. Ver tópico
Art. 5º Em razão da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a formalizar no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, caso se faça necessária, a saída parcial do Estado do Rio de Janeiro da égide do Protocolo ICMS nº 11/1991, do qual é signatário, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com cerveja e chope produzido por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro nos termos da presente Lei. Ver tópico
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2606/2020 | Mensagem nº | |
Autoria | RODRIGO AMORIM, CHICO MACHADO, ALEXANDRE FREITAS, BRUNO DAUAIRE, CARLO CAIADO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, JORGE FELIPPE NETO, GIOVANI RATINHO, GUSTAVO SCHMIDT, SÉRGIO FERNANDES, GUSTAVO TUTUCA, DIONISIO LINS, RENAN FERREIRINHA, GIL VIANNA, ALEXANDRE KNOPLOCH, RENATO COZZOLINO, LÉO VIEIRA, VAL CEASA, SUBTENENTE BERNARDO, FRANCIANE MOTTA, LUIZ MARTINS | ||
Data de publicação | 03/24/2021 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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