LEI Nº 9.118 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, EM ÂMBITO ESTADUAL, OS CENTROS DE REFERÊNCIA PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA MOTIVADA POR INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, os Centros de Referência para Vítimas de violência motivada por intolerância religiosa, com a finalidade de proporcionar prestação de auxílio psicológico, social e jurídico às vítimas diretas e indiretas da violência motivada por intolerância religiosa, apoiando ações que busquem uma redução dos efeitos traumáticos.

Parágrafo único. Caberá ainda aos centros de referência unificar ações de reparação às vítimas da violência de intolerância religiosa e orientar o acesso às políticas públicas disponíveis.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entender-se-á por vítima de violência motivada por intolerância religiosa:

I – a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas, psicológicas ou em seus direitos e garantias fundamentais, resultantes de delitos praticados mediante violência ou grave ameaça motivados por intolerância religiosa;

II – a pessoa que tenha sofrido dano ou lesão em seu patrimônio, resultante de violência ou grave ameaça motivados por intolerância religiosa;

III – o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como ascendente e descendente ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, da pessoa mencionada no inciso anterior.

Art. 3º Os Centros de Referência para Vítimas de Violência Motivada por Intolerância Religiosa terão as seguintes atribuições:

I – acompanhar a vítima de violência para registro de ocorrência, bem como acompanhar o inquérito e processo resultante deste registro de ocorrência;

II – identificar os efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas, por seus familiares, cônjuges e companheiros (as) e vizinhos (as);

III – prestar atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas diretas e indiretas de crimes violentos, visando à minimização dos seus efeitos traumáticos;

IV – realizar estudos sobre as causas da violência que servirão para subsidiar a execução de políticas públicas para o combate à violência motivada por intolerância religiosa;

V – realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência motivada por intolerância religiosa, publicando no site da transparência pública do Estado mensalmente;

VI – promover eventos e publicações à população sobre o combate a intolerância religiosa no Estado do Rio de Janeiro;