LEI Nº 9.108 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

FICA AUTORIZADA A CRIAÇÃO DE CENTROS DE PARTO NORMAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação de Centros de Parto Normal em Maternidades no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, destinados a prestar atendimento às gestantes e parturientes de baixo risco que optarem pelo parto normal em seu Plano de Parto.

Art. 2º A criação dos Centros de Parto Normal no interior das maternidades obedecerá às diretrizes estabelecidas na Portaria nº 11/GM/MS, de 7 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. Os Centros de Parto Normal deverão ser administrados por enfermeiras obstetras.

Art. 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá incentivar e, sempre que possível, financiar a criação de Centros de Parto Normal em maternidades localizadas nos municípios em que se realizem mais de dois mil partos anualmente.

Art. 4º A Atenção Básica, durante o atendimento pré-natal, deverá apresentar o trabalho dos Centros de Parto Normal às gestantes, como estímulo à escolha do parto normal como modalidade preferencial na elaboração do Plano de Parto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício Ficha Técnica

Projeto de Lei nº1647/2019Mensagem nº
AutoriaCOMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2019
Data de publicação 11/26/2020Data Publ. partes vetadas

Texto da Revogação :