DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL E HIERÁRQUICA DA PROMOÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORIUNDOS DOS CURSOS REGULARES DE FORMAÇÃO, PROMOVIDOS ANTES DE 14 DE JANEIRO DE 1999, DE ACORDO COM A LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, E DO DECRETO-LEI Nº 7.766/84. Ver tópico (2 documentos)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL E HIERÁRQUICA DA PROMOÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORIUNDOS DOS CURSOS REGULARES DE FORMAÇÃO, PROMOVIDOS ANTES DE 14 DE JANEIRO DE 1999, DE ACORDO COM A LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, E DO DECRETO-LEI Nº 7.766/84.
Art. 1º Determina que o Poder Executivo regularize a situação funcional e hierárquica da promoção dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, oriundos dos cursos regulares de formação, promovidos antes de 14 de janeiro de 1999 de acordo com a Lei nº 443/81 e do art. 4º do Decreto Lei Estadual nº 7.766/84. Ver tópico
Art. 2º O Poder Executivo deverá retroagir e retificar as datas de promoções dos Segundos Sargentos, oriundos de cursos regulares antes de 14 de janeiro de 1999, promovendo-os em ressarcimento de preterição para as graduações de 1º Sargento, a partir de 01 de outubro de 2002, Subtenente a contar de 01 abril de 2004, considerando a quebra de hierarquia existente na aplicação do Decreto Lei 22.169, de 13 de maio de 1996. Ver tópico
§ 1º Serão promovidos a 2º Tenente, a partir de 15 de abril de 2005,1º Tenente PM a partir de 25 de dezembro de 2009, Capitão PM a partir de 21 de abril de 2012 e Major PM a partir de 25 de dezembro de 2016, considerando a quebra de hierarquia na PMERJ. Ver tópico
§ 2º Deverão ser considerados os seis concursos de habilitação (QOA/QOE-2003; CH-QOA/QOE-2004; CH-QOA/QOE-2006;CH-QOA/QOE2008;CH-QOA/QOE-2009;CH-4 QOA/QOE-2011),que aconteceram e que não contemplaram os profissionais que não eram 1º sargento ou não tinham dois anos na graduação para prestar os referidos concursos. Ver tópico
Art. 3º Deverão ser promovidos o Curso de Habilitação ao Quadro de Oficiais Auxiliares (CH/QOA) e (CAÓ), com vistas a promoção de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, a Capitão PM e Major PM. Ver tópico
Art. 4º Deverão ser incluídos os Policiais Militares da Reserva Remunerada que se encontram na inatividade, e se necessário, retornarem à ativa para a realização dos referidos cursos com vistas à promoção a 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, a Capitão PM e Major PM. Ver tópico
Art. 5º As promoções previstas na presente Lei não terão efeitos remuneratórios ressarcidos para as promoções, em virtude do ressarcimento de preterição. Ver tópico
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Ver tópico
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
![]() Autoria | ![]() | ![]() Data de publicação | ![]() 11/19/2020 |
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