LEI Nº 9.084 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DAS DIREÇÕES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Valorização das Direções das Unidades Escolares da Rede Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para efeitos no disposto desta lei, entende-se por rede oficial do Estado do Rio de Janeiro a rede estadual de educação administrada pela Secretaria de Estado de Educação e a rede de escolas estaduais administradas pela Fundação de Apoio à Escola Técnica.
Art. 2º As direções das Unidades Escolares da rede oficial do Estado do Rio de Janeiro abrangidas pela presente lei terão as prerrogativas, direitos, deveres, atribuições e responsabilidades elencadas nesta lei além de outras atualmente existentes ou que venham a ser determinadas pelo Executivo Estadual.
Art. 3º A forma de escolha das direções das unidades escolares da rede pública do Estado do Rio de Janeiro é regida pela Lei nº 7.299, de 03 Junho de 2016.
Parágrafo único. Os compromissos dos candidatos e candidatas aos cargos de direção geral e adjunta encontram-se regulamentados pela mesma lei.
Art. 4º Os Diretores Gerais e os Diretores Adjuntos, em escolas de, no mínimo dois turnos, detentores de duas matrículas no próprio órgão, no prazo de dois anos, terão garantido o direito, mediante solicitação, do exercício de ambas, na mesma Unidade Escolar para as quais forem designados.
Art. 5º Somente por necessidade imperiosa de serviço, declarada na forma do disposto no Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e devidamente fundamentada, Diretores Gerais e Adjuntos deixarão de gozar férias anuais.
Art. 6º Será constituído, por iniciativa do Poder Executivo, o Colégio de Diretores, órgão de caráter consultivo, vinculado diretamente aos gabinetes do Secretário de Estado de Educação, do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, com atribuições e composição definidas em ato específico.
Art. 7º Os Diretores Gerais e Adjuntos farão jus ao ressarcimento de despesas, devidamente comprovadas, por deslocamentos inerentes aos cargos que ocupam.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 267-A/2019 | Mensagem nº | |
Autoria | CARLOS MINC | ||
Data de publicação | 11/11/2020 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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