LEI Nº 9.061 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA A LEI Nº 8.660, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI PLANO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E A CAMPANHA DENOMINADA “SETEMBRO AMARELO”
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Adicione-se parágrafo único ao artigo 1º da Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se, especialmente, às pessoas LGBTI, bem como àqueles que vivem com o HIV/AIDS, vedada qualquer prática de discriminação ou preconceito para o seu pleno atendimento.”
Art. 2º Adicione-se o artigo 2º-A à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais e intersexo no âmbito do estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e de outras formas de violência autoprovocadas.
§ 1º O programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar entidades de acolhimento a pessoas LGBTI a identificar os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se pessoas LGBTIs: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo.
§ 3º Na modalidade de assistência à prevenção e ao combate ao suicídio inclui-se a formação de redes intersetoriais, a partir do envolvimento de equipes multidisciplinares, compostas de psicólogas (os), assistentes sociais, médicas (os), enfermeiras (os), terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e outras (os) profissionais afins.
§ 4º O Programa referido no caput contará com as seguintes iniciativas:
I – V E T A D O .
II – exposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS);
III – promoção de intercâmbio e colaboração entre as redes de saúde federal, estadual e municipal, com vistas à sensibilização e à disseminação de informações em relação ao tema;
IV – informação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde;
V – formação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;
VI – outras atividades correlatas ao tema;
VII – notificar aos órgãos públicos competentes as ocorrências de tentativas de suicídio e os casos consumados;
VIII – assegurar o registro dos casos e a consolidação dos dados, a fim de contribuir para a qualificação da gestão e para formação do perfil epidemiológico.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
§ 6º O referido programa poderá ser desenvolvido em diferentes espaços de atendimento à saúde no estado do Rio de Janeiro, com prioridade para os Centros de Atendimento Psicossocial CAPS.”
Art. 3º Adicione-se o artigo 2º-B à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas vivendo com HIV/AIDS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e outras formas de violências autoprovocadas.
§ 1º O programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar, entre pessoas vivendo com HIV/AIDS, os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.
§ 2º O Programa referido no caput contará com as seguintes iniciativas:
I – V E T A D O .
II – exposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS) e Centros de Referências da mulher e LGBTI;
III – informação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde;
IV – formação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;
V – outras atividades correlatas ao tema;
VI – desenvolver estratégias de informação, comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
VII - promoção de palestras e seminários voltados à população em geral e aos profissionais da área de saúde, para orientar e alertar sobre o quadro clínico psicológico, especialmente com a análise de tendências comportamentais de potenciais suicidas;
VIII – divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos possíveis, inclusive redes sociais, com objetivo de valorizar a vida humana, estimulando a prática de hábitos física e mentalmente saudáveis, como a leitura e a prática de atividades físicas e esportivas;
IX – proporcionar a capacitação dos servidores públicos no trato de pessoas que manifestem tendências suicidas.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
§ 4º O Programa referido no caput poderá ser desenvolvido em todos os espaços do território do Estado do Rio de Janeiro, com prioridade para as instituições de saúde.”
Art. 4º Adicione-se o artigo 1º-A à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Consideram-se violências autoprovocadas:
I – o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
II – a tentativa de suicídio;
III – as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV – a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar;
V – autolesão não suicida (ALNS): ato autoinfligido que causa dor ou dano superficial, sem a pretensão de causar morte.”
Art. 5º Adicione-se o artigo 5º-A à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A As iniciativas previstas nesta lei para a prevenção ao suicídio poderão ser realizadas em parceria com unidades escolares, Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS).”
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1871/2020 | Mensagem nº | |
Autoria | RENATA SOUZA | ||
Data de publicação | 10/16/2020 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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