LEI Nº 9.061 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

ALTERA A LEI Nº 8.660, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI PLANO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E A CAMPANHA DENOMINADA “SETEMBRO AMARELO”


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adicione-se parágrafo único ao artigo 1º da Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se, especialmente, às pessoas LGBTI, bem como àqueles que vivem com o HIV/AIDS, vedada qualquer prática de discriminação ou preconceito para o seu pleno atendimento.”

Art. 2º Adicione-se o artigo 2º-A à Lei Estadual nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais e intersexo no âmbito do estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e de outras formas de violência autoprovocadas.

§ 1º O programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar entidades de acolhimento a pessoas LGBTI a identificar os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.

§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se pessoas LGBTIs: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo.

§ 3º Na modalidade de assistência à prevenção e ao combate ao suicídio inclui-se a formação de redes intersetoriais, a partir do envolvimento de equipes multidisciplinares, compostas de psicólogas (os), assistentes sociais, médicas (os), enfermeiras (os), terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e outras (os) profissionais afins.

§ 4º O Programa referido no caput contará com as seguintes iniciativas:

I – V E T A D O .

II – exposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS);