DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO FABRICANTE. Ver tópico (64 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor. Ver tópico (1 documento)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)
Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 684/2011 | Mensagem nº | |
Autoria | GRAÇA PEREIRA | ||
Data de publicação | 09/19/2013 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
|
No documents found |
|
Atalho para outros documentos
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.