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CONSIDERA A CACHAÇA COMO PATRIMÔNIO HISTORICO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (3 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada a Cachaça como Patrimônio Histórico Cultural do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 06 de julho de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 417/2011 | Mensagem nº | |
Autoria | LUIZ MARTINS | ||
Data de publicação | 07/09/2012 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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