TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS BIBLIOTECAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MANTENHAM EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (20 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as bibliotecas situadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a manterem exemplares da Bíblia Sagrada à disposição dos usuários. Ver tópico
Art. 2º O descumprimento do dispositivo desta Lei implicará em multa equivalente a 1.000 UFIRs-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) e, na hipótese de reincidência, o equivalente a 2.000 UFIRs-RJ (duas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro). Ver tópico
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei. Ver tópico
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2320/2005 | Mensagem nº | |
Autoria | EDSON ALBERTASSI | ||
Data de publicação | 07/04/2011 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Incentivos Fiscais, Isenções, Transparência, Entidades De Utilidade Pública Sub Assunto:
entidades de utilidade pública
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis Ordinárias Atalho para outros documentos
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