DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE DISPONIBILIZAREM GEL SANITIZANTE AOS SEUS USUÁRIOS. Ver tópico (39 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários. Ver tópico (5 documentos)
Art. 2º Todos os hotéis, restaurantes, bares e similares deverão colocar o gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor. Ver tópico (5 documentos)
Art. 3º Os estabelecimentos citados no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei. Ver tópico (4 documentos)
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções: Ver tópico
I - advertência escrita; Ver tópico
II - em caso de reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIRs Ver tópico
Art. 5º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários a sua regulamentação e determinando as formas de fiscalização da presente Lei. Ver tópico
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1986/2009 | Mensagem nº | |
Autoria | MARCELO SIMÃO | ||
Data de publicação | 02/25/2011 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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