DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (33 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina. Ver tópico (3 documentos)
§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora. Ver tópico
§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas. Ver tópico
Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído. Ver tópico (5 documentos)
Art. 3º Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei. Ver tópico
Art. 4º As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei. Ver tópico
§ 1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1000 a 4000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação. Ver tópico
§ 2º A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei. Ver tópico
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2010.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1929-A/2008 | Mensagem nº | |
Autoria | GILBERTO PALMARES | ||
Data de publicação | 11/12/2010 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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