Lei nº 3708, de 09 de novembro de 2001
INSTITUI COTA DE ATÉ 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA AS POPULAÇÕES NEGRA E PARDA NO ACESSO À UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a cota mínima de até 40% (quarenta por cento) para as populações negra e parda no preenchimento das vagas relativas aos cursos de graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ e da Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF.
Parágrafo único - Nesta cota mínima incluídos também os negros e pardos beneficiados pela Lei nº 3524/2000.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2490/2001 | Mensagem nº | |
Autoria | JOSÉ AMORIM | ||
Data de publicação | 11/13/2001 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Reserva De Vaga, Vaga, Raça Negra Sub Assunto:
Reserva De Vaga OBS:
Omitida no D. O. de 12/11/2001