Lei nº 5101 de 04 de outubro de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA E SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA MAIOR EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DE RECURSOS HÍDRICOS E FLORESTAIS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a unificação da atuação da administração indireta estadual em matéria ambiental, visando maior eficiência na preservação do meio ambiente.

Art. 2º - Fica criado o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, entidade integrante da Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do Estado.

§ 1º - O Instituto terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca, um Laboratório de Análises de Qualidade Ambiental, uma Ouvidoria e 09 (nove) Agências Regionais, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

§ 2º - A natureza de autarquia especial conferida ao Instituto é caracterizada por autonomia administrativa, financeira e patrimonial, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 3º - O Instituto integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SNGRH, Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH e Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

Art. 3º - A instalação do Instituto implicará na extinção da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA , da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, da Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, com a conseqüente transferência de suas competências e atribuições.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo instalar o Instituto, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar-lhe a estrutura organizacional.

§ 1º - A edição do regulamento marcará:

I - a instalação do Instituto, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições e

II - a extinção:

a) da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente - FEEMA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975;

b) da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, e transformada em Fundação por meio da Lei nº 1.671, de 21 de junho de 1990;