LEI Nº 6998 DE 08 DE MAIO DE 2015

DISPÕE SOBRE O DIREITO À OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA COMO ESCUSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 9º, § 1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º - Todo cidadão tem direito à objeção de consciência, com base no disposto no § 1º do artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o artigo , inciso VIII da Constituição Federal.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se objeção de consciência a possibilidade de recusa por um indivíduo da prática de um ato que colida com suas convicções filosóficas, éticas, morais, e religiosas, por imperativo de sua consciência, desde que esta recusa não configure violação a direitos de outros cidadãos expressos no Artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - A objeção de consciência pode se dar no campo do exercício profissional, por motivos de religião, ou por qualquer outro que agrida os princípios e o foro íntimo do indivíduo.

Art. 4º - No exercício da objeção de consciência, além dos argumentos éticos, morais ou religiosos, poderá ser exigida, do cidadão, a apresentação de histórico que comprove seu envolvimento com a convicção alegada, a fim de fundamentar sua recusa à prática do ato.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente Ficha Técnica

Projeto de Lei nº2374/2013Mensagem nº
AutoriaRICARDO ABRÃO, LUIZ PAULO
Data de publicação 05/11/2015Data Publ. partes vetadas

Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei