Lei nº 2393, de 20 de abril de 1995

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE POPULAÇÕES NATIVAS RESIDENTES EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, autorizado a assegurar às populações nativas residentes há mais de 50 (cinqüenta) anos em unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro, o direito real de uso das áreas ocupadas, desde que dependam, para sua subsistência, direta e prioritariamente dos ecossistemas locais, preservados, os atributos essenciais de tais ecossistemas e cumpridas as exigências previstas na presente Lei.

§ 1º - A concessão do direito real de uso às áreas ocupadas, prevista no caput desse artigo, será inegociável por prazo indeterminado, podendo ser transferível apenas aos descendentes diretos somente se os mesmos também dependerem direta e prioritariamente destas mesmas áreas, vedadas a locação ou sublocação a outros interessados.

§ 2º - Como contrapartida deste direito, as populações beneficiadas por esta Lei ficam obrigadas a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção das unidades de conservação.

§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá ser concedido o direito real de uso de terra em áreas que sejam consideradas, por Lei, como Reservas Biológicas.

Art. 2º - A permissão da exploração e uso dos recursos naturais às populações nativas residentes em unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro, e beneficiadas por esta Lei, obedecerá as seguintes exigências:

I - Proibição de exploração e/ou uso de espécies ameaçadas de extinção, bem como adoção de práticas que comprometam seus respectivos habitats, assim como o ecossistema como um todo;

II - Permissão restrita de exploração de recursos naturais não renováveis, condicionada ao mínimo indispensável à manutenção da qualidade de vida das populações beneficiadas por esta Lei, vedadas as práticas que comprometam os atributos essenciais dos ecossistemas explorados;

III - Proibição do uso de práticas e/ou atividades que comprometam a recuperação natural dos ecossistemas;

IV - Demais restrições de uso de unidades de conservação, segundo Legislação Federal e Estadual vigentes.

Art 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - Multa de 1 (uma) a 100 (cem) UFERJ's referentes à data da infração;

II - Obrigação de recomposição da área afetada com espécies nativas do local;