Lei nº 2484, de 18 de dezembro de 1995
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FÓRUM ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE DESPOLUIÇÃO DA BAÍA DE GUANABARA.
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criação do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º - O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG - órgão colegiado, tem como finalidade o acompanhamento e a fiscalização do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, estabelecendo um mecanismo de participação e controle social, transparência e acesso a informações.
Art. 3º - O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG, será constituído por 1 (um) Plenário, 1 (uma) Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.
Parágrafo único - O Presidente do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG - será eleito pelos seus membros.
Art. 4º - Integrarão paritariamente o Plenário do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG -representantes da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, das Prefeituras dos Municípios circunjacentes à Baía de Guanabara, de órgãos e instituições da União e de representantes de entidades da sociedade civil cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à proteção ambiental da Baía da Guanabara.
Art. 5º - A composição do Plenário a que se refere o artigo anterior considera a seguinte representação paritária dos Poderes Executivos e da Sociedade Civil e demais Poderes Públicos:
I - 4 (quatro) representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com os respectivos suplentes, provenientes das seguintes instituições:
a) Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SOSP;
b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAN;
c) Secretaria de Estado de Planejamento e Controle - SECPLAN.
II - 4 (quatro) representantes dos 13 (treze) Municípios circunjacentes à Baía de Guanabara, eleitos pelos respectivos Prefeitos, em rodízio anual.
III - 2 (dois) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) de órgão ambiental federal, nomeado pelo Ministro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e 1 (um) da Caixa Econômica Federal.
IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.