Lei nº 4144, de 28 de agosto de 2003

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nas peças publicitárias de lançamentos imobiliários no Estado do Rio de Janeiro, veiculadas por órgãos de comunicação escrita, falada e televisionada, deverão constar obrigatoriamente os nomes do autor do projeto arquitetônico e/ou urbanístico e do engenheiro responsável pela obra.

Art. 2º - O empreendedor, responsável pela veiculação da publicidade, de que trata o artigo anterior, que não cumprir o que nele está disposto, será inicialmente notificado pelo órgão responsável pela sua fiscalização para que faça a devida retificação da peça publicitária que se menciona.

Parágrafo único - Em caso de não atendimento da notificação, será cobrada uma multa de 1000 (hum mil) UFIR's, sujeitando-se ainda o infrator ao recolhimento do material utilizado na publicidade, se persistir na transgressão.

Art. 3º - Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº1207/1999Mensagem nº
AutoriaJOSÉ TÁVORA
Data de publicação 08/29/2003Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Publicidade, Imóvel

Tipo de Revogação Em Vigor