Lei nº 4393, de 16 de setembro de 2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PROJETISTAS E DE CONSTRUÇÃO CIVIL A PROVER OS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE DISPOSITIVO PARA CAPTAÇAO DE ÁGUAS DA CHUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas projetistas e de construção civil no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a prover coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva, nos projetos de empreendimentos residenciais que abriguem mais de 50 (cinqüenta) famílias ou nos de empreendimentos comerciais com mais que 50 m2 de área construída, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A caixa coletora de água da chuva será proporcional ao número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais ou à área construída nos empreendimentos comerciais.
Parágrafo único - As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, a utilização da água da chuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de autos, molhação de jardins, limpeza, banheiros, etc..., não podendo ser utilizadas nas canalizações de água potável.
Art. 3º - As empresas projetistas e de construção civil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem seus projetos ao cumprimento desta Lei, após sua aprovação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 927/2003 | Mensagem nº | 9 |
Autoria | SAMUEL MALAFAIA | ||
Data de publicação | 09/17/2004 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Chuva, Água De Chuva
Tipo de Revogação | Em Vigor |