Lei nº 6210, de 19 de abril de 2012

AUTORIZA O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA A ALIENAR BENS IMÓVEIS COMPREENDIDOS NA REGIÃO DA SOCIEDADE DE AMIGOS DAS ADJACÊNCIAS DA RUA DA ALFÂNDEGA - SAARA


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar os bens imóveis compreendidos na região da Sociedade de Amigos das Adjacências da Rua da Alfândega - SAARA, sendo cada um deles alienado diretamente ao seu ocupante pessoa física ou pessoa jurídica que não possua débito em atraso com o RIOPREVIDENCIA e que ocupe o imóvel desde antes de 17 de janeiro de 1984 ou diretamente ao seu ocupante pessoa física ou pessoa jurídica que não possua débito em atraso com o RIOPREVIDENCIA e que ocupe o imóvel há menos tempo como sucessor da pessoa física ou da pessoa jurídica que ocupava o imóvel desde antes de 17 de janeiro de 1984.

§ 1º A comprovação da ocupação e, se for o caso, da sucessão, deverá ser realiza pela SAARA ao RIOPREVIDÊNCIA, mediante apresentação de prova documental.

§ 2º As alienações a que se refere o caput deverão ser realizadas pelo valor de mercado, apurado conforme a realidade da região, e pagas à vista mediante cheque administrativo ou mediante carta de crédito de instituição financeira.

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei entende-se como região da SAARA o polígono do centro da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, formado pela Avenida Presidente Vargas, pela Rua da Constituição, pela Rua dos Andradas e pelo Campo de Santana.

§ 4º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por sucessor:

I - da pessoa física que ocupava o imóvel na data de 17 de janeiro de 1984:

a) a pessoa física, sua parente em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;

b) a pessoa jurídica de que ela seja sócia detentora da maioria do capital com direito de voto ou cujo sócio nesta qualidade seja seu parente em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;

II - da pessoa jurídica que ocupava o imóvel na data de 17 de janeiro de 1984:

a) a pessoa física sócia detentora da maioria do seu capital com direito de voto;

b) a pessoa física, parente em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, do sócio detentor da maioria do seu capital com direito de voto;