Lei nº 6335, de 24 de outubro de 2012

INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DA VERDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Comissão Estadual da Verdade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos às graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no Art. 8º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.

Parágrafo único. A Comissão Estadual da Verdade terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contados a partir da sua instalação.

Art. 2º A Comissão deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações, respeitando a legislação vigente, em especial as Leis nºs 6.683, de 28 de agosto de 1979; 9.140, de 4 de dezembro de 1995; e 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 3º A Comissão Estadual da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, designados pelo Estado do Rio de Janeiro, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, residentes no Estado do Rio de Janeiro, identificados com a defesa da democracia e dos direitos humanos, sendo vedada a participação de membros das Forças Armadas e Órgãos de Segurança de Estado, assim como colaboradores do regime militar nos mais diversos níveis de representação do Estado ou da sociedade.

§ 1º Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade, sendo esta considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado das atividades.

§ 2º A participação na Comissão Estadual da Verdade será considerada serviço público relevante.

§ 3º Quanto à efetiva composição da Comissão, deverão ser estabelecidos mecanismos com direta participação da sociedade civil e do legislativo, incluindo-se consultas prévias e sabatinas públicas dos postulantes.

Art. 4º A Comissão Estadual da Verdade colaborará com a consecução dos objetivos da Comissão Nacional da Verdade, dentre os quais:

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º desta Lei;

II - identificar e tornar públicas as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

III - encaminhar, à Comissão Nacional da Verdade, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos;