Lei nº 5890, de 14 de janeiro de 2011

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES DE POLICIAMENTO PACIFICADORAS - UPP'S NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Unidades de Policiamento Pacificadoras (UPP's) são unidades vinculadas à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro cujo objetivo principal é a retomada de territórios dominados pelo narcotráfico, milícias ou outras organizações criminosas, garantindo permanentemente a segurança e o respeito aos direitos humanos da população local, e permitindo que seja feita a ocupação social dos referidos espaços.

Art. 2º V E T A D O .

Art. 3º V E T A D O .

Art. 4º V E T A D O .

Art. 5º V E T A D O .

Art. 6º Sempre que ocorrer a ocupação de uma comunidade pelas UPP's, o Poder Público deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), articular suas Secretarias, órgãos vinculados e concessionárias, bem como estabelecer parcerias com as Prefeituras, visando disponibilizar serviços públicos plenos à população local.

Parágrafo Único. Incluem-se dentre os serviços públicos mencionados no Art. 3º:

I - a instalação de creches e escolas do ensino fundamental e médio, de acordo com a demanda local;

II - a construção de áreas de lazer, quadras poliesportivas e equipamentos culturais, acompanhados de projetos esportivos e culturais;

III - a implantação de unidades da FAETEC e de programas de estudo dirigido no contraturno, de acordo com a demanda local;

IV - a viabilização do acesso gratuito e coletivo à internet sem fio, de rede da energia elétrica e de saneamento básico;