Lei nº 5829, de 21 de setembro de 2010

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIDADE DE ASSENTOS PROPORCIONALMENTE ADEQUADOS A OBESOS NA FORMA QUE DETERMINA


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a disponibilizar assentos proporcionalmente adequados para obesos:

I - os estabelecimentos de ensino;

II - os locais onde forem realizados concursos;

Art. 2º V E T A D O .

Parágrafo único. Os assentos serão adquiridos conforme norma do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ).

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa de 22.132,75 UFIRs-RJ (vinte e duas mil, cento e trinta e duas unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro e setenta e cinco centésimos).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2010.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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